Todos nós já ouvimos falar da tão debatida temática,
sobre a limitação de mandatos nas Autarquias Locais, estabelecida pela lei
46/2005. Ao que parece, a lei levanta algumas dúvidas! Uns suportam a tese de
que a limitação só diz respeito à câmara em que foram exercidos os mandatos,
outros, a de que a limitação diz respeito ao cargo, portanto, independentemente
da transição de câmara para câmara - situação que o ilustre ex-presidente da
Republica Ramalho Eanes denomina de
paraquedismo político.
Todo o fervoroso debate surgiu porque na lei em
questão, inicialmente, constavam as expressões "Presidente
da Câmara Municipal" e "Presidente da Junta de Freguesia",
enquanto na versão publicada em Diário da República, houve a substituição da
preposição “ de” contraída com o artigo definido “a” (ou seja: “da”) pela
preposição “de”, operando assim a transformação para "Presidente de
Câmara" e "Presidente de Junta". Pelo que consegui apurar,
acontece que a alteração linguística foi feita pela Casa da Moeda, a questão
que cabe agora averiguar (e é disto que se têm feito manchetes de jornal) é se
é aplicável o “da” ou o “de”. De facto, este pseudoproblema não passa de uma
questão jurídica, neste caso, meramente interpretativa. Em minha opinião,
prevalece obviamente o elemento teleológico (aliás o mais importante como nos
diz Philipp von Heck), pelo que, a lei de facto limita os mandados,
mas da mesma autarquia. Não se pense que com isto, só quero sustentar a
viabilidade da candidatura de autarcas como Fernando Seara e Luís Filipe
Menezes, a concorrer por Lisboa e Porto, respetivamente. A questão é meramente
jurídica e a ratio legis do preceito
vai no sentido de limitar mandatos na mesma Autarquia. De facto, não acho que
aqui haja qualquer dúvida, pelo que não noto qualquer necessidade de uma
“clarificação do diploma”, como sustenta o exímio Professor Jorge Miranda.
Com respeito às distintas notícias que têm sido
escritas sobre a temática, acho que a verdadeira questão se coloca no plano do iure constituendo (direito
a constituir, para os menos familiarizados com a expressão). Penso que o que deveria estar em
causa é: se de facto deve haver limitação de mandatos dos Autarcas eleitos com
legitimidade democrática direta? E se a resposta a esta pergunta for
“sim”, levantar a questão se não deverão também os mandatos dos deputados ser
limitados? Existem vários argumentos favor da limitação de mandatos,
como por exemplo, os interesses gerados pela mesma pessoa e o clientelismo
associado a essa sua estadia no poder. Mas por outro lado, levanta-se a questão:
se efetivamente a generalidade da população quer continuar a eleger aquela
pessoa, porque não o poderá fazer? Sabemos que, como nos diz John Acton, “o poder tende a corromper e
o poder absoluto corrompe absolutamente”, contudo, a solução às questões aqui levantadas
esta longe de ser pacífica. A meu ver, há demasiadas variáveis presentes no
problema para aqui serem discutidas, todavia, qualquer solução terá sempre que
ter em conta o princípio da renovação e o problema dos “interesses” que o poder
atrai. De todo o modo, havendo limitação, esta deverá ser para toda a classe
politica e não só para algumas das suas categorias, pois a ideia da limitação
dos “pequenos” e ilimitação dos “grandes” já muito desgastou a base da
Democracia Portuguesa.
Publicado também em: http://p3.publico.pt/actualidade/politica/6837/mas-afinal-onde-esta-limitacao-de-mandatos